quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Nota de Repúdio ao Decreto da prefeita Cecília Konell

Jaraguá do Sul – As entidades que compõem o Fórum Permanente de Debate sobre o Transporte Coletivo de Jaraguá do Sul e Região lançam a Nota de Repúdio, em anexo, como forma de intensificar o protesto contra o decreto número 6.703/09, da prefeita Cecília Konell, que regulamenta o sistema de transporte coletivo urbano integrado. O objetivo das entidades que subscrevem o documento é comprovar a inconstitucionalidade do Decreto por ferir uma série de direitos estabelecidos na Constituição Federal de 1988, também por seu caráter discriminatório e por limitar o direito básico de ir e vir dos usuários do sistema. Nos próximos dias, as entidades devem criar a Associação dos Usuários do Transporte Coletivo de Jaraguá do Sul e Região.

MOÇÃO DE REPÚDIO

As entidades que compõem o Fórum Permanente de Debate sobre o Transporte Coletivo no Município de Jaraguá do Sul, abaixo nominadas, vêm a público manifestar seu mais veemente repúdio ao Decreto 6.703/2009, assinado pela prefeita Cecília Konell no dia 19 de junho de 2009. Referido Decreto:

1 — Impõe desigualdade de tratamento aos usuários, pois quem paga em dinheiro e na hora do embarque terá acréscimo de 25 % no valor da passagem.
2 — Impõe desigualdade de tratamento com relação ao cartão escolar, discriminando os usuários em função da distância do lugar de embarque e desembarque.
3 — Burocratiza e desrespeita pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais ou de patologias graves, ao exigir seu comparecimento pessoal e anual para cadastramento e recadastramento em lugar e horário determinados pela concessionária, munidos de uma série de documentos.
4 — Restringe o uso do cartão escolar única e exclusivamente para os dias e horários de aula, limitado a duas viagens diárias, impedindo seu uso para fins de pesquisa, prática de esportes, atividades culturais e até mesmo seu comparecimento nas datas cívicas.
5 — Dificulta o acesso ao sistema, ao estabelecer dias, horários e meses para cadastramento.
6 — Limita o direito de ir e vir, mediante a exigência de um sem número de documentos para obtenção do cartão de usuário.
7 — O contrato de comodato para entrega do cartão penaliza o usuário, no caso de uso indevido, com pagamento de taxas administrativas a um custo que pode chegar a 10 vezes o valor da tarifa vigente.
8 — O cartão adotado exige excessivos cuidados na sua forma de uso, impondo aumento de custos aos usuários, no caso de dano ou extravio.
9 — Exige que os usuários do transporte coletivo, que é público, façam propaganda de uma empresa privada, a Canarinho.
10 — Permite que a concessionária terceirize o serviço para aquisição e emissão do cartão, pressupondo aumento da tarifa.
11 — Impõe processo administrativo aos usuários, com aplicação de sanções pela concessionária, no caso de cometimento de qualquer ilícito já previsto na legislação penal vigente, configurando flagrante inconstitucionalidade por invasão de competência para legislar sobre matéria a qual o município não tem atribuição legal.
12 — Invade a privacidade e a intimidade dos usuários ao submetê-los a controle de circuito fechado de filmagem, em nome da segurança do sistema, e não do próprio usuário.
13 — Incentiva aplicação de falta grave aos trabalhadores e trabalhadoras usuários do vale transporte, invadindo assim a legislação trabalhista.
14 — Limita em 30 dias, após aumento da tarifa, o prazo de validade dos créditos no cartão cidadão, cartão escolar e vale transporte.
15 — Transforma a empresa concessionária em censora de direitos, ao invés de prestadora de serviço público.

Necessário ressaltar, ainda, que o Decreto 6.703/2009
fere os seguintes dispositivos constitucionais e legais:


a — Artigo 1º, III, da Constituição Federal:
— Dignidade da pessoa humana.
b — Artigo 5º, caput, da Constituição Federal:
— Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
c — Artigo 5º, II, da Constituição Federal:
— Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
d — Artigo 5º, X, da Constituição Federal:
— São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
e — Artigo 5º, XV, da Constituição Federal:
— Direito de ir e vir.
f — Artigo 170, V, da Constituição Federal:
— Defesa do consumidor.
g — Artigo 13, I, da Lei nº 2.218/96:
— Igualdade de tratamento dos usuários.
h — Artigo 29, VI, X e XI da Lei 8.987/95:
— Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão.
— Incentivar a competitividade.
— Estimular a formação de associação de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
i — Art. 179, II, VI e IX da Lei Orgânica do Município de Jaraguá do Sul:
— Privilegiar a geração de emprego.
— Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores.
— Eliminar os entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica.

O transporte coletivo é um serviço público prestado sob regime de concessão ou permissão.
Sendo assim, o Poder Público Municipal deve fiscalizar e exigir que o mesmo seja de qualidade.
Os usuários e as entidades que subscrevem esta presente Moção de Repúdio estão cansados da contumaz condescendência do Poder Público para com a concessionária, que detém o monopólio do transporte coletivo desde 1996.
Ao invés de, antes, exigir da concessionária o cumprimento das normas contratuais, o Poder Público Municipal, através do Decreto nº 6.703/2009, afronta direitos fundamentais dos usuários.

Fórum Permanente de Debate sobre o Transporte Coletivo no município de Jaraguá do Sul
- Centro dos Direitos Humanos de Jaraguá do Sul
- União Jaraguaense das Associações de Moradores
- Federação das Associações de Moradores de SC
- Estudantes da Unerj - Estudantes da Fameg
- Sindicatos de Trabalhadores de Jaraguá do Sul e Região


- Agência INFORMA

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